A vereadora Adriana Almeida é autora da Lei nº 21.913/2023. Uma legislação inovadora que visa garantir a proteção à gestante e parturiente, proibindo a violência obstétrica em Santarém. Como parte desta lei, cartazes explicativos sobre o funcionamento do dispositivo estão disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), na Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), no Hospital Municipal Dr. Alberto Tolentino Sotelo (HMS) e nas maternidades da rede privada de Santarém.
Adriana Almeida e o Projeto de Lei
O projeto de lei, sancionado em maio de 2023, foi apresentado após denúncias encaminhadas ao gabinete da vereadora Adriana Almeida. As denúncias vieram de entidades representativas e de mulheres que infelizmente perderam seus filhos devido à violência obstétrica no HMS. Esses casos também foram acompanhados pelo Ministério Público.
A Importância da Informação
Para Adriana Almeida, o primeiro passo para combater a ocorrência desses casos é o acesso à informação. “É com muita alegria que vemos a efetivação de nosso projeto. Agora, as gestantes e parturientes de nosso município saberão como se proteger de possíveis abusos durante esse momento tão importante, o momento de dar à luz uma nova vida”, afirmou Adriana Almeida.
Conheça a lei:
LEI Nº21.913, DE 10 DE MAIO DE 2023
DISPÕESOBRE A PROTEÇÃO À GESTANTE E À PARTURIENTE COM A VEDAÇÃO DA VIOLÊNCIAOBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e ele faz sancionar a seguinte Lei:
Art.1ºEsta Lei institui medidas de proteção à gestante e à parturiente, por meio da vedação à prática da violência obstétrica no Município de Santarém.
Art. 2º A atenção à gravidez adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização de acordo com as normas regulamentadoras, observado que a todo e qualquer momento a parturiente terá a opção de escolher entre o parto vaginal e o parto cirúrgico.
§1º É obrigatória a elaboração do plano de parto.
§2º As medidas relativas ao parto humanizado deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor, em especial à Lei Municipal nº 21.101, de 04 de novembro de 2020, ou norma que a substituir.
§3º O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art,3ºConsidera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, ou ainda, no período puerpério.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I -tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II- fazer comentários jocosos ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
lII - fazer comentários jocosos ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - tratara mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII -recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII -promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local
IX - Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto
X -impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e seu acompanhante;
XI -submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica comportas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII -deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII –procedera episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV -manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XY - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão cu explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII submetera mulher e/ou bebé a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII- submeter o bebê saudável à aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e ter tido a chance de mamar;
XIX -retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos, necessitarem de cuidados especiais;
XX - não informar a mulher, com mais de vinte e um anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e Conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI -tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente o bebê em qualquer hora do dia;
XXII -negligenciar qualquer tipo de atendimento, cuidados ou atenção necessários a
parturiente.
Art,4ºTodos os estabelecimentos hospitalares que atendem gestantes, assim como, maternidades do município de Santarém, tanto da rede pública quanto privada, deverão disponibilizar canais de denúncia, cartazes e/ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias que versem sobre violência obstétrica.
§1ºEquiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou puérpera.
§2º Os estabelecimentos hospitalares devem expor cartazes informativos contendo o disposto no art. 3º, caput e incisos, que dispõe sobre quais condutas configuram violência obstétrica.
§3º O cartaz e/ou placa a ser afixado nestes estabelecimentos deverão possuir medidas que permitam sua fácil visualização.
Art.5ºAs denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), Central de Atendimento à Mulher- Ligue 180(conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003) e Núcleo Integrado de Operações (NIOP) - Ligue 190.
Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 10 de maio de 2023.
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